DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.830 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1939

Dispõe sobre a administração e regulamentação do Lloyd, Brasileiro.

O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º São orgãos da administração do Lloyd Brasileiro:

I – A Diretoria, que superintende todos os negócios da empresa, sendo exercida por um diretor livremente nomeado pelo Presidente da República, entre cidadãos brasileiros de reconhecida competência em assuntos de administração da Marinha Mercante e demissivel “ad-nutum”.

II – O Conselho da Administração, que colabora com a Diretoria na orientação dos negócios da empresa e atende à assistêncial que lhe devem todos os outros orgãos da administração pública.

III – A Secretaria Geral, a Superintendência Comercial Superintendência Técnica, cujas chefias serão providas por cidadãos brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Diretor, de preferência entre os funcionários da empresa, tambem serão demissíveis “ad-nutum”.

IV – Os departamentos de administração, subordinados às Superintendências.

V – As secções e serviços constitutivos dos departamentos de administração, em número e com atribuições que os regimentos 40 cada departamento fixarão em definitivo.

Art. 2º O diretor perceberá a remuneração anual de 72:000$0 (setenta e dois contos de réis) e o secretário geral e os superintendentes a de 48:000$0 (quarenta e oito contos de réis) cada um.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a gratificação dos membros do Conselho da Administração e sobre a instituição de gratificações de função julgadas necessárias.

Art. 3º Serão expedidos o regulamento e regimentos para o Lloyd Brasileiro, dispondo sobre as medidas referentes ao funcionamento da empresa e a remuneração do pessoal.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.