DECRETO-LEI N. 1.822 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1939

Cria o Parque Nacional da Serra dos Orgãos

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e,

Considerando que o art. 134 da Constituição coloca sob a proteção e cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municipios os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza;

Considerando o disposto nos artigos 5º letra c, 9º e seus parágrafos 10 e 56 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto n. 23.793, de 23 de fevereiro de 1934,

decreta:

Art. 1º Fica criado, na região da Serra dos Orgãos, em terras dos Municipios de Teresópolis. Magé e Petrópolis, o Parque Nacional da Serra dos órgãos, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º A área do Parque será fixada depois de indispensavel reconhecimento e estudo da região feito sob a orientação do Serviço Florestal.

Art. 3º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal aprovado pelo Decreto n. 23.793, de 23 de fevereiro de 1934.

Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com as Prefeituras dos Municípios de Teresópolis, Magé e Petrópolis e com os proprietários particulares de terras, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias aos trabalhos de instalação do Parque.

Art. 5º A administração do Parque e as demais atividades a ele afetos serão exercidas por funcionários lotados no Serviço Florestal e por extranumerários admitidos na fórma da legislnção em vigor.

Art. 6º O Ministro da Agricultura baixará, oportunamente um Regimento para o Parque Nacional da Serra dos Orgãos, o qual integrará a Secção de Parques Nacionais do Serviço Florestal, ragulando a entrada e permanência de excursionistas e estabelecendo taxas módicas de acesso e permanência.

Art. 7º A renda arrecadada pela administração do Parque será recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa

A. de Souza Costa.