Decreto-LEI nº 1.814, de 28 de novembro de 1980
Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
Classe de renda  | Renda Líquida Mensal Cr$  | Alíquota %  | ||||||
01  | 
  | até  | 
  | 30.000,00  | isento  | |||
02  | De  | 30.001,00  | a  | 46.000,00  | 12  | |||
03  | De  | 46.001,00  | a  | 65.000,00  | 16  | |||
04  | De  | 65.001,00  | a  | 102.000,00  | 20  | |||
05  | De  | 102.001,00  | a  | 164.000,00  | 25  | |||
06  | De  | 164.001,00  | a  | 233.000,00  | 30  | |||
07  | Acima  | 
  | de  | 233.000,00  | 35  | |||
Art. 2º As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
Classe de Renda  | Rendimento Bruto Mensal (Cr$1,00)  | Alíquota  | ||||||
01  | 
  | até  | 
  | 10.000,00  | isento  | |||
02  | De  | 10.001,00  | a  | 30.000,00  | 10  | |||
03  | De  | 30.001,00  | a  | 46.000,00  | 12  | |||
04  | De  | 46.001,00  | a  | 65.000,00  | 16  | |||
05  | De  | 65.001,00  | a  | 102.000,00  | 20  | |||
06  | De  | 102.001,00  | a  | 164.000,00  | 25  | |||
07  | De  | 164.001,00  | a  | 233.000,00  | 30  | |||
08  | Acima  | 
  | de  | 233.000,00  | 35  | |||
Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
Art. 3º Fica facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o recolhimento antecipado do imposto na forma do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979.
Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar de apresentação de declaração anual as pessoas físicas que, no ano-base, tiverem auferido rendimentos abaixo do valor que resultar da aplicação do coeficiente de 1,40 sobre o limite de isenção.
Art. 5º O Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, poderá promover o arredondamento para até milhares de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.
Art. 6º Fica isento de imposto de renda o pecúlio de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
Art. 7º Estão sujeitas ao recolhimento do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento), dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, as importâncias remetidas para o exterior a partir de 1º de janeiro de 1980, em pagamento pela aquisição dos direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, através do rádio ou televisão, de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.
Art. 8º No exercício de 1981, o imposto de renda de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, incidirá sobre a parcela de lucro que exceder a Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), no ano-base de 1980.
Art. 9º Os rendimentos das obrigações ao portador das Centrais Elétricas Brasileira S.A. (ELETROBRÁS), pagos ou creditados a pessoas jurídicas, não estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.
Art. 10 Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto