DECRETO-LEI N. 1.792 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939
Extigue a carreira de servente do quadro l do Ministério da Marinha e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica extinta a carreira de Servente do Quadro I do Ministério da Marinha.
§ 1º Aos atuais ocupantes efetivos dos cargos dessa carreira é assegurada sua situação pessoal, direitos e vantagens de que estão investidos, inclusive acesso; feitas as promoções, serão suprimidos os cargos de menor vencimento.
§ 2º De futuro, será cometido a extranumerários o desempenho das funções da carreira ora extinta, nos termos da legislação que vigorar.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.