CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.788, DE 28 DE MAIO DE 1980

(Vide Decreto-Lei nº 1.821, de 11/12/1980)

 

Fixa o vencimento e o percentual de representação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A partir de 1º de maio de 1980, o vencimento do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União, a que se refere o artigo 12 do Decreto-Lei 199, de 25 de fevereiro de 1967, é fixado em Cr$ 68.000,00 (sessenta e oito mil cruzeiros), acrescido de 50% (cinquenta por cento) a título de representação.

 

Art. 2º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta de recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 3º  Este Decreto-Lei entra em vigor na de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 28 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel