CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.788, DE 28 DE MAIO DE 1980
(Vide Decreto-Lei nº 1.821, de 11/12/1980)
Fixa o vencimento e o percentual de representação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1980, o vencimento do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União, a que se refere o artigo 12 do Decreto-Lei 199, de 25 de fevereiro de 1967, é fixado em Cr$ 68.000,00 (sessenta e oito mil cruzeiros), acrescido de 50% (cinquenta por cento) a título de representação.
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta de recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor na de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel