CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.787, DE 26 DE MAIO DE 1980

(Vide Decreto-Lei nº 1.830, de 22/12/1980)

 

Fixa vencimentos para cargos do Governo do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e percentuais de representação, dos cargos de secretário do Governo do Distrito Federal e de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal passam a ser os seguintes:

 

Cargo

Vencimento

Representação

I) Governo do Distrito Federal

Secretário

Cr$68.000,00

50%

Tribunal de Contas do Distrito Federal

Conselheiro

Cr$68.000,00

50%

Auditor

Cr$66.000,00

50%

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.

 

Art. 3º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel