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DECRETO-LEI 1.787, DE 26 DE MAIO DE 1980

Fixa vencimentos para cargos do Governo do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e percentuais de representação, dos cargos de secretário do Governo do Distrito Federal e de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal passam a ser os seguintes:

Cargo

Vencimento

Representação

I) Governo do Distrito Federal

 

 

Secretário

Cr$68.000,00

50%

Tribunal de Contas do Distrito Federal

 

 

Conselheiro

Cr$68.000,00

50%

Auditor

Cr$66.000,00

50%

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.

Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel