CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.784, DE 28 DE ABRIL DE 1980

(Vide Decreto-Lei nº 1.821, de 11/12/1980)

 

 

Fixa vencimentos para cargos da Magistratura da União e do Distrito Federal e Territórios.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e os percentuais de Representação dos cargos da Magistratura da União, bem como os da Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo indicados, serão os seguintes:

 

CARGO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

I) JUSTIÇA MILITAR

Auditor-Corregedor

Cr$66.000,00

50%

Auditor Militar

Cr$66.000,00

40%

Auditor Substituto

Cr$57.000,00

30%

II) JUSTIÇA DO TRABALHO

Juiz de Tribunal Regional

Cr$68.000,00

50%

Juiz Presidente de Junta

Cr$66.000,00

40%

Juiz do Trabalho Substituto

Cr$57.000,00

30%

CARGO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

III) JUSTIÇA FEDERAL

Juiz Federal

Cr$66.000,00

40%

IV)JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Desembargador

Cr$68.000,00

50%

Juiz de Direito

Cr$66.000,00

40%

Juiz Substituto

Cr$57.000,00

30%

 

Art. 2º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

 

Art. 3º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 28 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel