CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.760, DE 07 DE JANEIRO DE 1980

(Vide art. 2º do Decreto-Lei nº 1.828, de 22/12/1980)

 

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

 

Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

 

Art. 3º  Fica elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) o valor do salário-família por dependente.

 

Art. 4º  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações em cruzeiros.

 

Art. 5º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

 

Art. 6º  Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Golbery do Couto e Silva