DECRETO-LEI N. 1.753 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939
Inclue cargos nas tabelas do Quadro I do Ministério da Guerra e dá outras providências O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,Decreta :
Art. 1.º As tabelas do Quadro I do Ministério da Guerra, mexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, ficam modificadas na forma das que acompanham o presente decreto-lei, com a inclusão de cargos de funcionários civis do Serviço Geográfico e Histórico do Exército.
Parágrafo único. A providência de que trata este artigo, in-fine, vigorará a contar de 1 de janeiro de 1937.
Art. 2.º Aos ocupantes dos cargos cuja inclusão ora é levada a efeito, fica assegurado, nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, o pagamento da diferença entre a remuneração que percebiam efetivamente na data da publicação da lei citada e os vencimentos que lhes são fixados nas tabelas anexas.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra.
CLBR Vol. 08 Ano 1939 Págs. 172 a 180 Tabelas.