CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.750, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

(Vide Decreto-Lei nº 1.830, de 22/12/1980)

 

Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.667, de 13 de fevereiro de 1979, e do disposto no art. 3º da Lei nº 6.714, de 05 de novembro de 1979, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

 

Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-Lei nº 1.667, de 1979, e no artigo 3º da Lei nº 6.714, de 1979, vigorarão com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.

 

Art. 3º  Fica elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.610, de 02 de março de 1978.

 

Art. 4º  Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 5º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.

 

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 28 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

 

ANEXO

(Publicado no DO de 28/12/1979)