Decreto-lei nº 1.719, de 28 de novembro de 1979

Autoriza a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo interno para o Estado de Mato Grosso, no limite e condições que especifica.

o presidente dA REPública, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a garantir, em nome da União, para o Estado de Mato Grosso, empréstimo interno de até dois bilhões e duzentos e setenta e seis milhões de cruzeiros (Cr$2.276.000.000,00), a ser contratado com o Banco do Brasil S.A., destinado a atender ao desequilíbrio orçamentário daquela Unidade Federativa decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Parágrafo único. O empréstimo de que trata este artigo terá o prazo de dez anos com quatro anos de carência para pagamento do principal mais encargos.

Art. 2º - Cabe ao Governo de Mato Grosso incluir no Orçamento do Estado os recursos necessários à amortização do empréstimo a que se refere este Decreto-Iei.

Art. 3º - O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

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