decreto-lei nº 1.713, de 19 de novembro de 1979
Dispõe quanto ao imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1980, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
CLASSE DE RENDA | RENDA LÍQUIDA MENSAL | CR$ | ALÍQUOTA - % | ||||
1 |
| Até |
| 15.000,00 | isento | ||
2 | De | 15.001,00 | a | 22.000,00 | 10 | ||
3 | De | 22.001,00 | a | 30.000,00 | 12 | ||
4 | De | 30.001,00 | a | 42.000,00 | 16 | ||
5 | De | 42.001,00 | a | 66.000,00 | 20 | ||
6 | De | 66.001,00 | a | 106.000,00 | 25 | ||
7 | De | 106.001,00 | a | 150.000,00 | 30 | ||
8 | Acima de | 150.000,00 |
|
| 35 | ||
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, aos rendimentos dos titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, quando corresponderem a remuneração mensal por prestação de serviços.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
José Flávio Pécora