Decreto-lei nº 1.684, de 18 de junho de 1979

Altera o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978.

O Presidente da RepÚblica, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1979, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).”

Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO b. de figueiredo

Márcio João de Andrade Fontes

Delfim Netto

Mário Henrique Simonsen