DECRETO-LEI N. 1.682 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1939
Autoriza a revisão do contrato relativo à linha aérea Uberaba a Goiânia e dá outras providências.
O Presidente da República:
Considerando que os estudos procedidos pelo Departamento de Aeronáutica Civil para o estabelecimento do novo regime contratual da linha aérea Uberaba a Goiânia, evidenciaram ser impraticável a execução dessa linha subvencionada sem que igual regimen seja adotado para o trecho São Paulo a Uberaba, do qual é aquela linha um prolongamento natural;
Considerando que a linha aérea desde São Paulo até Goiânia constitue um dos maiores e mais importantes troncos da rede aeroviária do país, que de futuro terá de se bifurcar em Goiânia, com ramificações para o Oeste e para o Norte;
Considerando que nessas condições a revisão do contrato de 4 de abril de 1938, tão somente para ajustá-lo às necessidades do tráfego aéreo no trecho Uberaba-Goiânia, não resolveria o problema, nem encaminharia a solução reclamada pelos altos interesses do país; e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a promover a revisão do contrato de 4 de abril de 1938 relativo à execução da linha aérea Uberaba a Goiânia, para incluir nessa linha o trecho São Paulo a Uberaba, observadas as seguintes condições básicas:
I – Emprego de avião trimotor com a capacidade mínima de 1.480 kls. de carga útil e acomodação para 17 passageiros, dotado de aparelhamento de radiotelegrafia.
II – Execução de uma viagem redonda por semana, mediante a subvenção inicial de 6$000 por quilômetro voado.
III – Verificação minuciosa das receitas e despesas da linha, mediante tomada de contas, para apuração exata dos resultados da exploração dos serviços.
IV – Ajustamento da subvenção ao equilíbrio entre a receita e a despesa da linha, por meio de tomada de contas, em face da qual será feito o cálculo da verba que proverá a subvenção no ano seguinte, entrando como parcela da receita e da despesa, respectivamente, o saldo ou o "deficit” verificado na tomada de contas precedente, e não excedendo a subvenção quilométrica o limite da subvenção inicial fixada.
V – Tripulação das aeronaves constituida exclusivamente de brasileiros natos, devidamente habilitados e licenciados.
VI – Prazo de seis anos para a vigência do contrato.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1939, 118º da independência e 51º da República.
GETULIO Vargas.
João de Mendonça Lima.