DECRETO-LEI N. 1.673 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1939
Manda contar ao magistério primário, para efeito do aumento bienal, o tempo de serviço que menciona
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937; e
Considerando que pelo Decreto n. 56, de 23 de maio de 1936, parte do magistério contou, para aumento bienal, o tempo de serviço, anterior à posse, em que trabalhou com as denominações de substitutos efetivos ou estagiários;
Considerando que muitos professores, tendo igualmente servido no magistério, sob denominações diversas, como estagiários de 1ª classe, adjuntos interinos, auxiliares de ensino, substitutos de adjuntos, etc., deixaram de ser beneficiados pelo citado decreto;
Decreta:
Art. 1º Será contado para formação dos biênios de que trata o Decreto n. 4.088, de 10 de dezembro de 1932, e na forma da legislação em vigor, o tempo de serviço prestado à Prefeitura do Distrito Federal, antes da posse no cargo efetivo, pelos diretores de escola, professores orientadores de educação elementar, professores fiscais do ensino particular e professores primários.
§ 1º Esse tempo será adicionado ao de serviço efetivo, apurados os biênios de acordo com o art. 15 do Decreto n. 5.126, de 24 de setembro de 1934.
§ 2º Para os professores nomeados depois de 1932, o número de biênios será o quociente da divisão do total de dias de serviço anterior à posse no cargo efetivo por trezentos e sessenta e cinco.
§ 3º Para os nomeados depois desta lei, os biênios serão apurados na forma do parágrafo único do art. 2º do Decreto n. 4.088. O professor que tiver iniciado o exercício, como estagiário, no primeiro semestre, contará o ano para a formação do biênio, mas a que começar a trabalhar no segundo semestre somente no ano seguinte iniciará a contagem.
§ 4º O tempo contado por força deste artigo somar-se-á, quando for o caso, ao computado em virtude do Decreto n. 56, de 23 de maio de 1934
§ 5º Contar-se-à como ano o resto da divisão quando igual ou superior a cento e oitenta.
Art. 2º Os biênios apurados em consequência desta lei só darão direito ao respectivo aumento de vencimentos a partir de 1 de janeiro de 1940.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.