CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.671, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1979

(Vide Decreto-Lei nº 1.765, de 17/1/1980)

 

 

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os atuais valores de vencimento, salário e provento dos funcionários em atividade e dos inativos, em assim dos servidores regidos pela legislação trabalhistas, retribuídos pelos cofres públicos, dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios são reajustados em 40% (quarenta por cento).

 

Art. 2º  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.

 

Art. 3º  O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-Lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

 

Art. 4º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

 

Art. 5º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 14 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

ERNESTO GEISEL 

Armando Falcão