DECRETO-LEI N. 1.667 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1939
Dispõe sobre promoções na Polícia Militar do Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que a Polícia Militar do Distrito Federal é organizada e regulada por leis federais;
Considerando que a sua Escola Profissional e o seu Curso de Aperfeiçoamento são anteriores à Lei n. 192, de 17 de janeiro de 1936,
decreta:
Artigo único. As promoções aos postos de capitão, major e tenente-coronel, na Polícia Militar do Distrito Federal, poderão recair somente em oficiais diplomados pela Escola Profissional ou aprovados no Curso de Aperfeiçoamento da corporação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO Vargas
Francisco Campos