DECRETO-LEI N. 1.665 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1939
Dispõe sobre a forma de aquisição de lenha nas Estradas de Ferro da União e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A aquisição de lenha para as Estradas de Ferro da União poderá ser feita no local de produção diretamente aos extratores.
§ 1º O preço será determinado por meio de coleta.
§ 2º O pagamento poderá ser feito no local da entrega.
Art. 2º Haverá, para cada Estrada de Ferro, uma comissão especial designada pelo próprio Diretor, incumbida do controle das aquisições.
§ 1º O controle será feito em relação à qualidade da lenha, ao preço unitário, e, ao consumo pelo trabalho util realizado.
§ 2° As medições tipo e qualidades serão rigorosamente observadas na forma das instruções baixadas pela comissão especial.
§ 3º Os boletins com os dados relativos aos §§ 1º e 2º deste artigo serão remetidos à Inspetoria Federal de Estradas, o que tambem será feito pelas estradas de ferro particulares por ela fiscalizadas.
Art. 3º As dotações orçamentárias previstas para essas aquisições serão postas trimestralmente à disposição do Diretor de cada Estrada de Ferro nas Tesourarias respectivas, sob forma de adiantamento.
Art. 4º A comprovação legal da despesa só poderá ser feita quando vier acompanhada das dados referentes à perfeição técnica da aplicação do material e aceitos pela comissão especial.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.