DECRETO-LEI N. 1.632 – DE 28 DE SETEMBRO DE 1939
Revoga o artigo 10 e o número I do artigo 5 do Decreto número 22.519, de 8 de março de 1933 O Presidente da República:
Atendendo a que a quota de fiscalização dos cartórios, instituida pelo Decreto n. 22.519, de 8 de março de 1933, que criou, na, Justiça do Distrito Federal, dois cargos de Promotores dos Registros Públicos, deveria vigorar até ser consignada verba orçamentária para pagamento àqueles funcionários;
Atendendo a que na Lei da Despesa, para o corrente exercício, foram os Promotores dos Registros Públicos incluidos no quadro da Justiça do Distrito Federal e previsto o pagamento dos seus vencimentos pela Sub-Consignação n. 5, da verba atribuida ao Ministério da Justiça,
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados o artigo 10 e o número I do artigo 5, do Decreto número 22.519, de 8 de março de 1933.
Parágrafo único. As dívidas existentes serão canceladas, dando-se baixa nas distribuições e lançamentos, sem assistir aos serventuários direito a quaisquer restituições das quotas já pagas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getuio Vargas.
Francisco Campos.