DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.628 – DE 26 DE SETEMBRO DE 1939

Dispõe sobre a concessão de diárias a funcionários e extranumerários.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ao funcionário ou extranumerário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições poderá ser concedida uma diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º Não terão direito a diária o funcionário removido ou transferido e o extranumerário removido, durante o período de trânsito.

§ 2º Não caberá o abono de diária, quando o deslocamento do funcionário ou do extranumerário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 3º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário ou extranumerário tem exercício.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro.

Art. 2º O funcionário ou extranumerário receberá:

I – diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;

II – meia diária, quando passar de seis a doze horas, fora da sede.

Art. 3º As diárias serão concedidas pelo chefe da repartição ou do serviço, dentro dos limites dos créditos orçamentários, atendida a tabela que fôr expedida.

Art. 4º A diária não poderá exceder a metade do vencimento ou do salário de um dia.

Parágrafo único. No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

Art. 5º O pagamento das diárias será feito depois que o funcionário ou extranumerário comprovar seu deslocamento da sede.

Art. 6º O funcionário ou extranumerário que, indevidamente, receber diária, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar.

Art. 7º Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário ou extranumerário que, indebitamente, conceder dìárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições da legislação vigente sobre o abono e fixação de diárias.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Francisco Campos

A. de Souza Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

Oswaldo Aranha

Fernando Costa

Gustavo Capanema

Waldemar Falcão