CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.627, DE 2 DE JUNHO DE 1978
(Vide Decreto –Lei nº 1.935, de 20/4/1982)
(Vide Decreto-Lei nº 2.006, de 6/1/1983)
Dispõe quanto a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Poderá ser concedida, até 31 de dezembro de 1981, isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de cento e vinte trens-unidades elétricos a serem realizadas pelas empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior será concedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 3º As importações amparadas pelas isenções de que trata o artigo 1º não estão sujeitas ao recolhimento restituível previsto no artigo 1º de Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.
Art. 4º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os cento e vinte trens-unidades elétricos de que trata o artigo 1º, adquiridos no mercado interno por empresas ferroviárias nacionais.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização, nas modalidades de ressarcimento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais ou mediante o recebimento, em espécie, a título de restituição, do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às partes e componentes, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação dos cento e vinte trens-unidades elétricos referidos neste artigo.
Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em, 2 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Newton Cyro Braga
Angelo Calmon de Sá
Elcio Costa Couto