DECRETO-LEI N. 1.607 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1939
Cria a Comissão do abastecimento
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Considerando a necessidade de assegurar, enquanto perdurar o estado de emergência econômica existente no mundo, o suprimento regular de utilidades indispensáveis à manutenção da população do país, e atendendo à conveniência do coibir a elevação exagerada dos preços de venda daquelas utilidades,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, a Comissão do Abastecimento, incumbida de regular a produqão e o comércio de gêneros alimentícios, de matérias primas, drogas e medicamentos, de materiais de construção, combustíveis, lubrificantes e outros artigos de primeira necessidade.
Art. 2º A Comissão será constituida de nove membros, representando os Ministérios da Agricultura, do Trabalho, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas, da Fazenda, da Guerra, da Educação e Saude, da Justiça e Negócios Interiores, da Marinha, e da Prefeitura do Distrito Federal, todos nomeados por decreto do Presidente da República, que dentre eles designará um Superintendente.
Art. 3º A ação da Comissão se exercerá em todo o território nacional, seja por meio de delegados especiais, seja através as administrações estaduais ou municipais com ela articuladas.
Art. 4º Compete à Comissão:
a) executar os levantamentos dos estoques Comerciáveis das utilidades referidas no art. 1º, quando necessário;
b) fixar preços máximos de venda de mercadorias, no comércio em grosso e a varejo, em todo o país;
c) adquirir, com os créditos que lhe forem para tal fim concedidos, mercadorias nos centros produtores nacionais ou estrangeiros, sempre que tal medida for determinada pelo Presidente da República;
d) distribuir, pelo preço de custo, as mercadorias compradas na forma prevista na alínea anterior;
e) requisitar mercadorias, declaradas pelo Governo de necessidade pública, e promover a respectiva distribuição aos centros de consumo.
Art. 5º As decisões da Comissão serão submetidas à aprovação do Ministro da Agricultura, e entrarão em vigor na data em que forem publicadas.
Art. 6º Toda a pessoa, natural ou jurídica domiciliada no território nacional, será obrigada a prestar à Comissão, nos prazos que lhe forem marcados, as informações julgadas necessárias à execução do presente decreto-lei.
Art. 7º As infrações dos dispositivos deste decreto-lei, ou das decisões da Comissão do Abastecimento, serão passíveis de multa, de cem mil réis a cinco contos de réis, imposta pela Comissão.
Parágrafo único. Quando a infração se enquadrar nos dispositivos do Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, que define os crimes contra a economia popular, a Comissão denunciará o infrator ao Tribunal de Segurança Nacional.
Art. 8º Todos os orgãos das administrações federais, estaduais ou municipais ficam obrigados a prestar à Comissão, preferencialmente, a colaboração que lhes for solicitada.
Art. 9º Ao Superintendente do Abastecimento compete:
a) dirigir a Comissão cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente decreto-lei e nas determinações emanadas do Ministro da Agricultura;
b) assinar as decisões da Comissão;
c) praticar os demais atos administrativos decorrentes das suas funções.
Art. 10. O quadro do pessoal da Comissão será constituido de funcionarios requisitados dos diversos Ministérios e pelos extranumerários admitidos na forma da legislação vigente.
Art. 11. Fica aberto o crédito especial de duzentos contos de réis (200:000$0) destinado a custear as despesas de pessoal e de material da Comissão.
Parágrafo único. Este crédito será movimentado sob a forma de adiantamentos requisitados ao Tesouro Nacional pelo Superintendente do Abastecimento.
Art. 12. O Ministro da Agricultura expedirá, quando necessário, instruções para a execução deste decreto-lei.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão.