DECRETO-LEI N. 1.571 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1939
Providencia sobre o aproveitamento, nos cursos de aperfeiçoamento e de especialização, professores em disponibilidade da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, do Ministério da Agricultura.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve:
Art. 1º Poderão ser aproveitados, nos cursos de aperfeiçoamento e de especialização instituidos pelo Decreto-lei n. 1.514, de 16 de agosto último e em matérias relacionadas com as cadeiras que lecionavam, os professores em disponibilidade da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os professores convocados para lecionar perceberão os vencimentos correspondentes ao padrão L.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.