DECRETO-LEI N. 1.558 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1939
Considera feriado nacional desta data até o próximo dia 4, inclusive
O Presidente da República, considerando e situação criada pelo estado de guerra na Europa e a repercussão dêste fato na economia e finança nacionais, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Desta data até o próximo dia 4, é inclusive, considerado feriado nacional, ficando durante êsse período suspensos todos os atos impraticáveis nos dias feriados por lei.
Parágrafo único. Excetuam-se desta medida sómente as repartições públicas, de carater administrativo.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhen.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.