DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.557 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza o Departamento Nacional de Café a efetuar operações de seguro e dá outras providências

O Presidente da República, considerando a necessidade de assegurar a normalidade do comércio de exportação do café e usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a efetuar operações de seguro sôbre transporte de café, mediante taxa e instruções a serem fixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º O produto das taxas arrecadadas :será incorporado à renda do Departamento Nacional do Café, dele deduzida a percentagem que fôr fixada pelo Ministro da Fazenda e que será transferida ao Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.