DECRETO-LEI N. 1.466 – DE 01 DE AGOSTO DE 1939
Cria, na Prefeitura do Distrito Federal, o quadro de professores em disponibilidade não remunerada, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937, e,
Considerando que as faltas amiudadas dos professores prejudica a continuidade do ensino;
Considerando haver professores que, por motivos diversos, previstos em lei, se afastam do exercício do magistério;
Considerando que a volta desses professores ao exercício de suas funções se opera frequentemente com prejuizo para o ensino;
Considerando a urgência de adotar medidas que corrijam tais irregularidades;
Decreta:
Art. 1º Fica criado, na Prefeitura do Distrito Federal, o quadro de professores em disponibilidade não remunerada. Os professores incluidos nesse quadro perdem, enquanto perdurar a situação, vencimentos, tempo de serviço e quaisquer outras vantagens inerentes ao cargo.
Art. 2º A inclusão no quadro a que se refere o artigo anterior far-se-á, por decreto do Prefeito, nos casos em que a licença sem vencimentos é autorizada por leis anteriores e no do artigo seguinte.
Art. 3º Serão postos em disponibilidade não remunerada os professores primários e secundários que faltarem, alternada ou sucessivamente, mais de oito dias letivos por mês, por período superior a dois meses consecutivos ou alternados, salvo caso de moléstia comprovada por inspeção oficial.
Art. 4º O professor incluído no quadro criado por esta lei só poderá reverter à atividade depois do prazo mínimo de seis meses, dependendo a reversão da existência de vaga no quadro de professores em atividade, e provado o desaparecimento da causa que o impossibilitava de exercer regularmente o magistério.
Parágrafo único. A reversão dará direito às vantagens do cargo, a partir do dia em que se reiniciarem as suas funções de magistério.
Art. 5º O professor primário que não entrar em exercício dentro de cinco anos contados da terminação do curso não poderá fazê-lo senão depois de cumpridas as exigências do art. 4º e uma vez completado um curso de aperfeiçoamento, de acordo com instrução baixadas pelo Secretário Geral de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A disposição deste artigo é extensiva ao professor primário que, por qualquer motivo, se afastar do magistério pelo prazo mencionado e queira reverter à atividade.
Art. 6º Salvo permissão do Secretário Geral de Educação e Cultura, e por motivo imperioso do interesse do ensino, fica proibida a interrupção das licenças nos trinta dias anteriores às férias escolares e no decurso das mesmas.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.