CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.424, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975

 

 

Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O imposto de renda devido pelas pessoas físicas será a partir do exercício de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

 

 

Número
 

Classes de Renda Líquida (Cr$)
 

Alíquota
 


 


 

%
 

1
 

Até 26.000
 

zero
 

2
 

De 26.001 a 30.500
 

4
 

3
 

De 30.501 a 36.500
 

6
 

4
 

De 36.501 a 44.000

9
 

5
 

De 44.001 a 52.500
 

12
 

6
 

De 52.501 a 63.500

15
 

7
 

De 63.501 a 77.000
 

19
 

8
 

De 77.001 a 93.000
 

23
 

9
 

De 93.001 a 112.000

27
 

10
 

De 112.001 a 134.500
 

31
 

11
 

De 134.501 a 163.500

35
 

12
 

De 163.501 a 197.000

39
 

13
 

De 197.001 a 238.

42
 

14
 

De 238.001 a 310.000

45
 

15
 

De 310.001 a 500.
 

48
 

16
 

Acima de 500.000

50
 

 

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.424, de 3/11/1975)

Art. 3º Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.

 

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen