DECRETO-LEI Nº 1.424, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.
O PresIdente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O imposto de renda devido pelas pessoas físicas será a partir do exercício de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
número  | Classes de Renda Líquida (Cr$) 
  | Alíquota  | 
  | 
  | %  | 
1  | Até 26.000 ................................................................  | zero  | 
2  | De 26.001 a 30.500 ....................................................  | 4  | 
3  | De 30.501 a 36.500 ....................................................  | 6  | 
4  | De 36.501 a 44.000 ....................................................  | 9  | 
5  | De 44.001 a 52.500 ....................................................  | 12  | 
6  | De 52.501 a 63.500 ....................................................  | 15  | 
7  | De 63.501 a 77.000 ....................................................  | 19  | 
8  | De 77.001 a 93.000 ....................................................  | 23  | 
9  | De 93.001 a 112.000 ..................................................  | 27  | 
10  | De 112.001 a 134.500 ................................................  | 31  | 
11  | De 134.501 a 163.500 ................................................  | 35  | 
12  | De 163.501 a 197.000 ................................................  | 39  | 
13  | De 197.001 a 238.000 ................................................  | 42  | 
14  | De 238.001 a 310.000 ................................................  | 45  | 
15  | De 310.001 a 500.000 ................................................  | 48  | 
16  | Acima de 500.000 ......................................................  | 50  | 
Art. 2º A partir do exercício de 1976, a pessoa física com rendimento bruto anual não superior a Cr$108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), do qual pelo menos 90% (noventa por cento) seja classificado na cédula “C” da declaração de rendimentos, poderá efetuar desconto padrão de até 20% (vinte por cento) do rendimento bruto total, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa.
§ 1º O desconto padrão substitui as deduções celulares e os abatimentos legalmente sujeitos a limite em relação à renda bruta.
§ 2º Além do desconto padrão o contribuinte poderá efetuar os abatimentos relativos a encargos de família, ou os equiparados como tal, e os pagamentos feitos a médicos e dentistas, e as despesas de hospitalização.
§ 3º O Ministro da Fazenda estabelecerá as condições necessárias ao exercício da opção mencionada no “caput” deste artigo.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a instituir formulário simplificado de declaração de rendimentos para as pessoas que possam optar pelo desconto padrão.
Art. 3º Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen