DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.401 – DE 3 DE JULHO DE 1939

Autoriza a “Ala Littoria S.A.” a estabelecer, no Brasil, tráfego aéreo para a execução da linha internacional Itália-América do Sul

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e:

Atendendo ao que requereu a "Ala Littoria S.A.”, autorizada a funcionar na República pelo Decreto n. 3.481, de 23 de dezembro de 1938; de acordo com o art. 47 do Decreto-Lei n. 20.914 de 6 de janeiro de 1932, e com o art. 36 do Código brasileiro do Ar, e na conformidade dos pareceres do Departamento de Aeronáutica Civil e do Conselho Superior de Segurança Nacional,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a "Ala Littoria S.A.” a estabelecer tráfego aéreo para a execução da linha internacional Itália América do Sul, desde Natal até o extremo sul do país, fazendo escalas em Recife, Baía, Rio de Janeiro, Santos e Porto Alegre e obedecendo às seguintes condições:

1ª – A presente permissão é dada a título precário podendo ser revogada desde que o Governo julgue essa medida oportuna;

2ª – O Governo se reserva também o direito de suspender quando julgar conveniente, o tráfego aéreo em parte ou na totalidade de seu percurso em território nacional, sem que, por isso assista à “Ala Littoria S.A.” direito de protestar ou de pleitear qualquer indenização por danos ou qualquer outra espécie de reclamação;

3ª – Será seguida a rota aérea costeira, sendo obrigatórios os pousos nos aeroportos-aduaneiros de entrada e saida do território nacional;

4ª – O pessoal de bordo será de nacionalidade da matrícula da aeronave ou brasileiro;

5ª – No tráfego aéreo ora permitido só poderá ser realizada uma viagem semanal, em cada sentido;"

6ª – A permissionária não poderá executar o transporte de passageiros, cargas, encomendas, ou correspondência postal entre quaisquer pontos do território nacional;

7ª – A “Ala Littoria S.A.” por si ou por seus prepostos, se obriga a cumprir e a fazer cumprir fielmente todas as disposições deste decreto e das leis, regulamentos ou instruções que existem ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos seus serviços, e a prestar as informações e a fornecer os dados que lhe forem requisitados pelo Departamento de Aeronáutica Civil, atinentes aos mesmos serviços;

8ª – As ações judiciais que possam resultar da falta de cumprimento da presente permissão se processarão nos tribunais brasileiros da Capital da República.

Parágrafo único. A presente permissão é concedida sem monopólio ou privilégio de espécie alguma e sem onus para a União.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 3 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.