DECRETO-LEI N. 1.393 – DE 29 DE JUNHO DE 1939
Modifica o Decreto-Lei n. 1.261, de 10 de maio de 1939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O presidente do Tribunal de Segurança Nacional será, um ministro do Supremo Tribunal Federal; os demais juizes serão, respectivamente, um magistrado civil e um militar, um oficial do Exército e um da Armada, ambos da ativa, e um advogado de notório saber.
Parágrafo único. O presidente será substituído, nas faltas e nos impedimentos, pelos outros juizes, na ordem descendente de antiguidade, ou de idade, quando a antigüidade for igual.
Art. 2º O presidente terá exercício, cumulativamente, no Supremo Tribunal Federal, mas será impedido no julgamento, perante êste último, das causas que tenham sido ou devam ser julgadas pelo Tribunal de Segurança Nacional.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.