DECRETO-LEI Nº 1.382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre a forma de tributação das empresas agrícolas e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, pagarão imposto de renda à razão de 6% (seis por cento) sobre os lucros apurados com observância do parágrafo único do mesmo artigo 7º, sendo vedada qualquer redução do imposto a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não estarão sujeitos à tributação prevista no artigo 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas referidas neste artigo.
Art. 2º Os beneficiários de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas sujeitas à tributação na forma do artigo anterior poderão optar pela incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) do valor desses rendimentos.
Parágrafo único. Não se aplica o regime tributário de que trata este artigo aos lucros e dividendos que forem auferidos pela empresa agrícola em decorrência de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza.
Art. 3º O regime tributário instituído no artigo 1º deste Decreto-Iei aplica-se exclusivamente aos lucros decorrentes das atividades próprias da exploração agrícola e pastoril, tal como definida no artigo 1º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, com exclusão das de transformação de seus produtos e subprodutos.
Parágrafo único. Excetuadas as provenientes da venda de imóveis, poderão incluir-se no “caput” deste artigo receitas diversas decorrentes do giro normal da empresa, desde que não ultrapassem o limite de 5% (cinco por cento) das receitas geradas pelas atividades próprias definidas neste artigo.
Art. 4º Fica assegurado às empresas constituídas até a data anterior à publicação deste Decreto-lei o direito aos benefícios concedidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, não se lhes aplicando, nesse caso, o disposto no artigo 1º.
Parágrafo único. É facultada a opção, a qualquer tempo, pelo regime de tributação instituído por este Decreto-lei.
Art. 5º A imputação, na cédula G ou na receita das empresas de que trata o artigo 1º, de rendimentos auferidos em outras atividades, com o objetivo de desfrutar indevidamente de tributação mais favorecida, configura, para efeito de aplicação de penalidade, evidente intuito de fraude.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli