DECRETO-LEI Nº 1.377, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974
Estabelece norma de gestão financeira para a execução orçamentária nos Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XVII, alínea c, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Estados e Municípios não poderão firmar contratos de obras ou serviços, nem praticar quaisquer outros atos de que resulte compromisso financeiro, sem que os correspondentes recursos estejam previstos na programação orçamentária e na programação financeira de desembolso.
Art. 2º Na execução orçamentária do primeiro trimestre de 1975, o total dos empenhos de despesa só poderá, em cada Estado, representar em aumento de, no máximo, 40% (quarenta por cento) em relação ao valor total dos empenhos realizados no primeiro trimestre de 1974.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
João Paulo dos Reis Velloso
(*) Nota do SPu - Republica-se por saído sem a ementa no Diário Oficial de 12 de dezembro de 1974.