DECRETO-LEI Nº 1.371, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974
Altera a Legislação do Imposto de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acordo com as tabelas e períodos de vigência a seguir mencionados:
I - A vigorar de 1º de janeiro a 30 de junho de 1975:
Renda Líquida Mensal Cr$ | Alíquotas % | |||
Ate | 2.300,00 | Isento | ||
De 2.301,00 a | 2.600,00 | 5 | ||
De 2.601,00 a | 3.400,00 | 8 | ||
De 3.401,00 a | 4.600,00 | 10 | ||
De 4.601,00 a | 6.400,00 | 12 | ||
Acima de | 6.400,00 | 16 | ||
II - A vigorar a partir de 1º de julho de 1975:
Renda Líquida Mensal Cr$ | Alíquotas % | ||
Até | 2.300,00 | Isento | |
De 2.301,00 a | 2.600,00 | 5 | |
De 2.601,00 a | 3.400,00 | 8 | |
De 3.401,00 a | 4.600,00 | 10 | |
De 4.601,00 a | 6.400,00 | 12 | |
De 6.401,00 a | 8.600,00 | 16 | |
Acima de | 8.600,00 | 20 | |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será caIculado, em cada classe, sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen