DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.356 – DE 19 DE JUNHO DE 1939

Destina ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dois terrenos pertencentes ao Patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e de acôrdo com o artigo 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937.

 decreta:

Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a destinar ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal os terrenos do Patrimônio Municipal situados à rua José Higino, lado ímpar, esquina da rua Antônio Basília, lado par, com frente para o prolongamento da Avenida Maracanã, e à rua Licínio Cardoso, lado par, esquina da Avenida Suburbana, lado ímpar, no largo do Bemfica, para o fim especial e exclusivo de aí construir postos de socorro contra incêndio, instalar e manter os serviços que lhe competem, na forma da lei por que se rege.

Art. 2º Os terrenos referidos no artigo anterior tem as seguintes dimensões e confrontações: Terreno à rua José Higino, esquina da rua Antônio Basílio; frente pela rua Antônio Basílio, com 47m,80 quarenta e sete metros e oitenta centímetros) ; frente pela rua José Higino em curva com raio de 7m,50 (sete metros e cinqüenta centímetros) ; frente pelo prolongamento projetado pela Avenida Maracanã, com 48m,50 (quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros) ; lado esquerdo – 17m,30 (dezessete metros e trinta centímetros), confrontando com próprio municipal. Terreno à rua Licínio Cardoso, esquina da Avenida Suburbana, no Largo do Benéfica, formado pelos lotes 1 e 2, constantes da planta aprovada sob n. 2.203, da 4ª Sub-Diretoria da Diretoria de Obras Públicas: lote n. 1 – frente pela rua Licínio Cardoso – 14m,70 (quatorze metros e setenta centímetros) ; frente pela Avenida Suburbana – 2m,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) ; faz a concordância entre os dois alinhamentos das frentes o canto em curva com o desenvolvimento de 16m,90 (dezesseis metros e noventa centímetros) ; lado oposto à rua Licínio Cardoso – 25m,80 (vinte e cinco metros e oitenta centímetros) ; lado oposto à Avenida Suburbana – 11m,80 (onze metros e oitenta centímetros) ; confrontando pelo lado de 25m,80 (vinte o cinco metros e oitenta centímetros) com o imóvel n. 7 da Avenida Suburbana e pelo lado de 11m,80 (onze metros e oitenta centímetros) com o lote n. 2, sendo o primeiro de propriedade de D. Angelina Augusta Ramos, Manuel Joaquim Ramos e do menor Francisco, filho de Francisco Augusto Ramos, já falecido; lote n. 2 – frente pela rua Licínio Cardoso –13m,00 (treze metros) ; fundos – - 13m,50 (treze metros e cinqüenta centímetros) ; lado direito – 29m,20 (vinte e nove metros e vinte centímetros) ; lado esquerdo – 31m,40 (trinta e um metros quarenta centímetros) ; confrontando pelos fundos com o imove1 n.15 da Avenida Suburbana, de Jane Alfred Johanson; pelo lado direito com o imóvel n. 20 da rua Licínio Cardoso, de propriedade de Maria. menor; pelo lado esquerdo com o lote n. 1, o imóvel n. 7 da Avenida Suburbana, de propriedade de Angelina Augusta Ramos, Manuel Joaquim Ramos e do menor Francisco, filho do finado Francisco Augusto Ramos, o imóvel n. 9 da mesma Avenida, de propriedade de Alfredo Augusto Valente, o imóvel n. 13 da dita Avenida, do propriedade de Casemiro & Rocha.

Art. 3º A. destinarão determinada por êste ato subsistirá enquanto nos terrenos especificados permaneceram instalados e funcionarem os serviços declarados no artigo 1º, ficando, de nenhum efeito, desde que cessem de ser utilizados para tal fim, caso êste em que reverterão, com todas as benfeitorias, porventura aí existentes, à plena disposição da Prefeitura do Distrito Federal, em cujo domínio permanecem, considerada a destinarão de que trato o presente decreto-lei, como contribuição para despesas de caracter local do Distrito Federal na forma do artigo 30 da Constituição.

Art. 4º A entrega dos terrenos ao comandante do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será feita mediante prévia autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores para que aquele, como representante da União, e dentro das competentes verbas orçamentárias ou créditos especiais, assuma as obrigações decorrentes ao ato de destinarão a que se refere o artigo  1º desta lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República

GETULIO VARGAS.

Francisco campos.