Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto-lei nº 1.355, de 6 de novembro de 1974
Prorroga o prazo da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos cinematográficos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1977, o prazo da isenção concedida pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.211, de 1º de março de 1972.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto geisel
Mário Henrique Simonsen