Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 1.350 – DE 15 DE JUNHO DE 1939
Dispõe sobre o prazo fixado no artigo 18 do Decreto-lei n. 389, de 25 de abril de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O decreto de naturalização poderá, a juizo do Presidente da República, ser expedido antes de decorrer o prazo do art., 18 do Decreto-Lei n. 389, de 25 de abril d 1938, si o naturalizando tiver residência prolongada no país e se houver demonstrado um elemento útil à coletividade nacional.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
getulio Vargas
Francisco Campos.