DECRETO-LEI Nº 1.330, DE 31 DE MAIO DE 1974

Reduz alíquota do Imposto de Renda incidente sobre o lucro tributável nas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A partir do exercício de 1974, ano base de 1973, com vigência até o exercício de 1979, inclusive, o Imposto de Renda devido pelos concessionários de serviços públicos de telecomunicações será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes e efetuadas as retificações das declarações já prestadas.

§ 1º É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sobre o imposto referido neste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nele estabelecida.

§ 2º Os juros sobre investimentos de obras em andamento não se sujeitam à tributação do Imposto de Renda.

Art. 2º A diferença entre a remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado pelo Poder Concedente e a efetivamente verificada no resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a Compensar, da empresa, para fins de compensação dos excessos e insuficiências de remuneração, segundo os critérios estabelecidos pelos atos emanados do órgão próprio do Poder Concedente.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEisEL

Mário Henrique Simonsen