DECRETO-LEI N. 1.323 – DE 6 DE JUNHO DE 1939
Incorpora à do Quadro I as carreiras de Técnico de Educação, dos Quadros II a VIII do Ministério da Educação e Saúde
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º As carreiras de Técnico de Educação, dos Quadros II a VIII do Ministério da Educação e Saúde, ficam, de acordo com a tabela anexa a este decreto-lei, incorporadas a do Quadro I do mesmo Ministério, constituindo uma carreira única, que atenderá às necessidades do serviço nas várias regiões a que se refere o artigo 4º da Lei número 378, de 13 de janeiro de 1937.
Parágrafo único. Enquanto não se proceder à revisão da lotação dos técnicos de educação nas diversas repartições do Ministério da Educação e Saúde, será obedecida a atual.
Art. 2º Fica deduzida, de cada uma das sub-consignações 2 a 8, da consignação 1 – Pessoal permanente da Verba 1 – Pessoal, do orçamento em vigor para o Ministério da Educação e Saúde, a importância de 53:200$0, que, no total de 372:400$0, fica incorporada à subconsignação 1 das mesmas consignação, verba e orçamento.
Art. 3º As disposições deste decreto-lei vigorarão a partir de 1 de junho de 1939, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.