Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI Nº 1.322, DE 14 De MARÇO DE 1974
Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As alterações introduzidas quanto às correções monetárias do ativo imobilizado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, não se aplicam aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior