DECRETO-LEI N. 1.311 – DE 1 DE JUNHO DE 1939
Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 2.000:000$000 para auxílio à Associação Brasileira de Imprensa na construção do prédio destinado à sua sede, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que, pelo Decreto n. 24.678, de 12 de julho de 1934, o Governo Provisório concedeu à Associação Brasileira de Imprensa um auxílio de 4.000:000$000 para a construção do prédio destinado à sua sede, no terreno que lhe foi doado pela Prefeitura do Distrito Federal, na Esplanada do Castelo;
Considerando que os mesmos motivos, de notória procedência, que levaram o Governo Provisório à concessão desse auxílio, justificam as razões pelas quais a Associação Brasileira de Imprensa solicitou o seu reforço;
Considerando, em verdade, que a Associação Brasileira de Imprensa demonstrou não ser possivel limitar ao montante daquele auxílio o custo de uma construção de tão alta finalidade, não obstante os acentuados propósitos de abolir as despesas suntuárias;
Considerando que, mesmo antes da sua conclusão, a nova sede da Associação Brasileira de Imprensa já está constituindo um centro de irradiação cultural e de atração de visitantes ilustres do pais e do estrangeiro, e que estas funções de sociabilidade intelectual só tendem a aumentar e desenvolver-se com o pleno funcionamento das instalações da Associação,
decreta:
Art. 1º É concedido à Associação Brasileira de Imprensa, para a conclusão das obras e instalações de sua sede, no terreno que lhe foi doado pela Prefeitura do Distrito Federal, na Esplanada do Castelo, o auxílio complementar de dois mil contos de réis......... (2.000:000$000).
Art. 2º Esse aumento de dois mil contos de réis ao crédito originário será entregue à Associação Brasileira de Imprensa em quatro parcelas, iguais, nas seguintes condições:
1ª – Quando concluidos os revestimentos internos do primeiro ao décimo primeiro andar.
2ª – Quando concluidos os serviços de colocação dos tacos de madeira na pavimentação do primeiro ao décimo primeiro andar.
3ª – Quando concluidos os serviços de sobre-revestimentos de azulejos nas paredes do edifício.
4ª – Quando concluidos todos os serviços de pavimentação e sobre-revestimentos internos e externos e iniciados os trabalhos de pintura geral.
Art. 3º Além das obrigações impostas à Associação Brasileira de Imprensa pelo Decreto n. 24.678, de 12 de julho de 1934, deverá ela, ainda:
a) criar e manter uma “Escola de Jornalismo”, nos moldes do estabelecido no art. 17 do Decreto-Lei n. 910, de 30 de novembro de 1938;
b) promover a realização de conferências, concertos e sessões cívicas no seu “auditorium” e salão de conferências;
c) ultimar a construção da sua sede até o fim do presente ano;
d) inaugurar, juntamente com o edifício, e devidamente aparelhado, o andar destinado aos serviços de assistência aos associados.
Art. 4º Para ocorrer às despesas (Serviços e Encargos) a que se refere este decreto-lei fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de dois mil contos de réis (2.000:000$000).
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de junho do 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.