DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.288 – DE 24 DE MAIO DE 1939

Concede à Empresa Paulista de Viação limitada, autorização para construção e exploração de uma ponte de concreto armado sobre o Rio Grande, no trecho entre os Portos do “Marioto” e “Mansinho”.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo em vista o que consta do processo n. 11.562-39, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas,

decreta:

Art. 1º Fica concedida à Empresa Paulista de Viação Limitada autorização para construção e exploração de uma ponte de concreto armado, sobre o Rio Grande, no trecho compreendido entre os portos denominados do “Marioto” e “Mansinho”, estabelecendo a ligação entre os municípios de “Olímpia”, no Estado de São Paulo e “Frutal", no Estado de Minas Gerais, em local escolhido de acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º Ficará de nenhum efeito a presente concessão, se o respectivo contrato não for assinado no prazo de trinta dias a partir da data da publicação deste decreto.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonga Lima.

Cláusulas a que se refere o Decreto-Lei n. 1.288, de 24 de maio de 1939

CLÁUSULA I

O Governo Federal outorga à Emprega Paulista  de Viação Limitada, a concessão para a construção e exploração de uma ponte de concreto armado sobre o Rio Grande, no trecho compreendido entre os portos denominados do “Marioto” e “Mansinho”, estabelecendo  ligação entre os municípios de Olímpia, no Estado de São Paulo, e Frutal, no Estado de Minas Gerais, em local escolhido, de acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

CLÁUSULA II

O concessionário obriga-se a construir a ponte, de conformidade com o projeto e orçamento, que deverá submeter à prévia aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e que não poderá modificar sem o seu prévio assentimento.

CLAUSULA III

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá impor durante a construção, qualquer modificação da parte ainda não executada do projeto desde que, da alteração, não decorra ônus para o concessionário.

CLAUSULA IV

O concessionário deverá, dentro de sessenta dias após a presente assinatura do contrato de concessão, apresentar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o projeto definitivo da ponte, incluindo memorial justificativo, especificações dos materiais e cálculos de estabilidade e orçamento, de acordo com as normas de calculo e características do projeto que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem deverá fornecer, manifestando-se sobre o mesmo, dentro do prazo de quarenta dias.

CLÁUSULA V

O concessionário obriga-se a iniciar os serviços de construção da ponte dentro do prazo de seis meses da data de aprovação do projeto pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e a conclui-los no prazo máximo de dois anos.

CLAUSULA VI

Os prazos fixados no item anterior só poderão ser prorrogados por ocorrência de motivos relevantes, a juizo do Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

CLAUSULA VII

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem exercerá a mais ampla fiscalização técnica sobre a construção da ponte, obrigando-se o concessionário a mandar proceder a todos os ensaios de materiais e provas de verificação de fundações, cimbres e de estrutura, que a seu juizo forem julgados necessários em qualquer fase da construção e depois da conclusão da obra.

CLAUSULA VIII

O concessionário depositará no Tesouro Nacional, antes de iniciar a construção, a importância correspondente a três meses de fiscalização, arbitrada pelo Departamento e pagará mensalmente a conta dessas despesas que o Departamento apresentar,

CLÁUSULA IX

A abertura da ponte ao trafego dependerá de prévia vistoria e licença do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

CLAUSULA X

Os veículos oficiais e os funcionários públicos terão transito gratuito, quando em serviço público.

CLAUSULA. XI

O concessionário prestará prontamente todas as informações que lhe forem solicitadas pelo Departamento, fornecerá todos os dados estatisticos, nas épocas e segundo os modelos prescritos e, bem assim, afixará todos os avisos ao público que o Departamento determinar.

CLAUSULA XII

Logo que a ponte for aberta ao tráfego o D. N. E. R. fará, a tomada de contas do capital aplicado pelo concessionário, e desde então, fará anualmente a tomada de contas da exploração.

CLAUSULA XIII

À conta de capital aplicado na estrada serão levadas as seguintes despesas em moeda nacional, desde que razoáveis, a critério do D.N.E.R. :

a) de reconhecimentos, estudos, projetos e orçamentos;

b) desapropriações;

c) de administração geral da empresa durante a construção das obras até a abertura ao tráfego;

d) de construção e fiscalização das obras, inclusive instalações complementares e com aquisição de máquinas, ferramentas e o mais que for necessário ao serviço de exploração;

e) de melhoramentos executados na ponte propriamente dita ou em instalações e obras complementares.

CLÁUSULA XIV

À conta de capital serão ainda levados os juros, à taxa anual do 12%, capitalizados anualmente, sobre as despesas mencionadas no inciso anterior, comutadas desde os desembolsos até a abertura da ponte ao tráfego, não se computando, porém, esses juros durante as interrupções das obras.

CLÁUSULA XV

Serão deduzidos da conta de capital os valores nelas inscritos das obras, instalações, móveis, utensílios e quaisquer outros itens patrimoniais substituídos ou retirados do serviço da ponte.

CLÁUSULA XVI

Constituirão despesas de exploração as seguintes :

a) de administração geral da empresa;

b) de conservação ordinária e extraordinária da ponte

c) de vigilância e polícia da circulação.

CLÁUSULA XVII

Constituirão renda de exploração os seguintes tarifas de pedágio cobradas pelo trânsito na ponte:

a) veículos a tração animal..............................................................................................................5$000

b) veículos auto-motores...............................................................................................................10$000

c)animais (por cabeça)....................................................................................................................1$000

d) cavaleiros....................................................................................................................................2$000

e) carga (por 15 Ks) ..........................................................................................................................$300

CLÁUSULA XVIII

As tarifas estabelecidas pelo item precedente não poderão sofrer qualquer modificação sem a prévia aprovação do D. N. E. R. e não poderão ser postas em vigor sem aviso prévio de 90 (noventa) dias, ao público, quando se tratar de sua elevação.

CLÁUSULA XIX

O trânsito de pedestres pela ponte, dentro do horário que será estabelecido pelo D.N.E.R., será inteiramente livre, não assistindo ao concessionário direito de cobrar qualquer taxa pela passagem dos mesmos.

CLÁUSULA XX

A presente concessão é dada pelo prazo máximo de trinta nos, findo o qual, mesmo na hipótese em que a renda auferida pela exploração seja inferior às despesas definidas na alínea 13, a ponte, as instalações e obras complementares, reverterão ao pleno domínio da União, sem que assista ao concessionária indenização do qualquer espécie.

CLÁUSULA XXI

Quando, depois do decorridos os dez primeiros anos, verificar-se que a renda liquida auferida pela exploração da ponte é igual ou superior às despesas definidas nos itens 43, 14 e 15, a concessão extingue-se automaticamente, obrigando-se o concessionário a passar para o patrimônio da União a ponte, as instalações e obras complementares, sem direito a qualquer indenização.

CLÁUSULA XXII

Até o dia 15 de abril de cada ano, o concessionário apresentará ao D.N.E.R. as relações da receita e despesa da exploração e das despesas do capital, acompanhada dos documentos comprovantes e indicará o seu ropresentante para assistir à tomada de contas, que se fará na forma da legislação em vigor.

CLÁUSULA XXlII

Terminadas as tomadas de contas anuais, os seus resultados serão escriturados em livro próprio do D.N.E.R. e publicados no Diário Oficial da União e os documentos do concessionário ser-Ihe-ão restituídos, devidamente carimbados e rubricados pelos funcionários que os tiverem examinado.

CLAUSULA XXIV

O concessionário será passível de multa que variará entre 100$000 (cem mil réis) e 1:000$000 (um conto de réis), por negligencia nos serviço de conservação e segurança de transito na ponte.

CLÁUSULA XXV

Observar-se-ão em qualquer tempo, na ponte os regulamentos, em vigor, de circulação, sinalização e polícia.

CLÁUSULA XXVI

Depois do decorridos dez anos o D.N.E.R. poderá, com aviso prévio de 120 dias, encampar a ponte, pagando o Departamento ao concessionário, em dinheiro, o saldo do capital aplicado, que se reconhecer em tomada de contas final.

CLAUSULA XXVII

Das decisões do Diretor do D.N.E.R., o concessionário poderá pedir reconsideração ao recorrer, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Viação e Obras Públicas.

CLÁUSULA XXVIII

As divergências entre o D.N.E.R. e o concessionário, na interpretação do presente contrato, serão resolvidas por juizes arbitrais.

CLÁUSULA XXIX

O prazo para a presente concessão será contado da data do respectivo registro do contrato pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma se denegado aquele, registro pelo referido Tribunal.

CLÁUSULA XXX

O fôro para as questões que ocorrerem entre a Empresa e o Governo será o da União.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1939. – João de Mendonça Lima.