DECRETO-LEI N. 1.263 – DE 10 DE MAIO DE 1939
Dispõe sobre a incompatibilidade de desembargadores do Tribunal de Apelação do Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A incompatibilidade a que se refere o art. 265 do Decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, é restrita ao exercício em Câmaras da mesma competência.
Parágrafo único. No Tribunal Pleno, a incompatibilidade se resolve contra o último nomeado, devendo este ser substituído por um juiz de direito, convocado na forma da lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.