DECRETO-LEI N. 1.254 – DE 6 DE MAIO DE 1939

Dispõe sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes para a Estrada de Ferro Central do Brasil

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a proposta do Departamento Administrativo do Serviço Público,

 decreta:

Art. 1º É constituída, até que se reorganizem os serviços da Comissão Central de Compras, uma Comissão Especial, subordinadas ao Ministério da Fazenda, incumbida de efetuar, nos mercados nacionais ou estrangeiros, todas as compras de combustíveis e lubrificantes para a Estrada de Ferro Central do Brasil.

Parágrafo único. As compras serão processadas em todas as suas fases pela Comissão criada neste artigo, continuando, entretanto, o pagamento a ser feito pela Comissão Central de Compras.

Art. 2º A Comissão Especial será constituída do Diretor do instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de um representante da Estrada de Ferro Central do Brasil designado pelo respectivo Diretor, e de um representante da Comissão Central de Compras, designado pelo seu presidente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão desempenharão as atribuições que lhes são cometidas por este decreto-lei, sem prejuízo das funções que exercem.

Art. 3º Fica revogada, no que se aplica as aquisições previstas neste decreto-lei, a competência atribuída na letra  b, do §  1º, do artigo 2º, do Decreto n. 21,625, de 14 de julho de 1932.

Art. 4º Os contratos de aquisição de combustíveis e lubrificantes, não registrados pelo Tribunal de Contas até esta data, serão encaminhados a Comissão Especial, para exame e deliberação.

Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrários.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa,

Napoleão de Alencastro Guimarães

Waldemar Falcão.