DECRETO-LEI N. 1.170 – DE 23 DE MARÇO DE 1939
Altera as taxas a que se referem os Decretos-Leis ns. 97, de 23 de dezembro de 1937 e 485, de 9 de junho de 1938
O Presidente, da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 1º, letra a, do Decreto-Lei número 1.059, de 19 de janeiro de 1939, que orça a receita destinada ao “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”, no exercício de 1939, e abre o credito especial para sua excução,
Decreta:
Art. 1º A partir da data da publicação deste decreto-lei, o imposto a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937, elevado em parte pelo Decreto-Lei n. 485, de 9 de junho de 1938, será cobrado na seguinte base :
a) 5% (cinco por cento) nos casos previstos pelo n. 1 do § 1º, art. 2º do Decreto-Lei n. 97, citado; e
b) 10% (dez por cento) nos casos previstos pelos demais números do mesmo parágrafo referido na alínea anterior.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 do março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.