DECRETO-LEI Nº 1.161, DE 19 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Obedecidos os percentuais e condições estabelecidos pela legislação vigente, às pessoas físicas fica mantido o direito de abater da renda bruta as aplicações financeiras em Obrigações do Tesouro Nacional e títulos da dívida pública de emissão dos Estados e Municípios; em cotas de participação em fundos de condomínio; em letras imobiliárias; em letras hipotecárias; em ações de sociedades de investimento, de sociedade anônima de capital aberto, de empresa industriais e agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e e da Amazônia ou ações compradas às Instituições Financeiras, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de marco de 1970, desde que o beneficiário cumpra o disposto neste Decreto-lei.
Parágrafo único. Aplicam-se também as disposições dêste Decreto-lei à subscrição de ações do Banco da Amazônia S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., utilizadas na redução do impôsto de renda pelas pessoas físicas, nos têrmos do artigo 5º, da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 e artigo 20, da Lei número 5.508, de 11 de outubro de 1968.
Art. 2º Os subscritores ou adquirentes, que desejarem utilizar as aplicações financeiras para os fins do artigo anterior, declararão expressamente o fato, no ato da subscrição ou aquisição, a fim de que a emprêsa emissora ou vendedora dos títulos ou valôres mobiliários faça éssa consignação no documento fornecido ao interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de o subscritor ou adquirente, posteriormente ao ato de subscrição ou aquisição, decidir fazer uso do direito ao incentivo fiscal, poderá efetivá-lo desde que restitua os títulos à emprêsa emissora ou vendedora para os fins do disposto no artigo seguinte.
Art. 3º Os títulos ou valôres mobiliários adquiridos na forma do artigo 2º, serão obrigatoriamente custodiados pela própria instituição financeira interveniente, onde serão mantidos, em nome do adquirente, pelo prazo de dois anos, contados da subscrição ou aquisição.
Parágrafo único. As demais entidades emissoras ou vendedores manterão convênio com instituições financeiras para as quais ficam obrigadas a remeter, no prazo de 30 dias contados da data da operação, os títulos ou valôres mobiliários vinculados ao sistema de incentivos fiscais.
Art. 4º O levantamento da custódia, antes de expirado o prazo de dois anos, poderá ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário apresente o recibo de custódia à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta autorizado, após satisfeitas as exigências de pagamento do impôsto reduzido na declaração ou de reinclusão de parcela correspondente ao abatimento da renda bruta.
Parágrafo 1º Quando a utilização do incentivo tenha importado em redução direta do impôsto devido, o contribuinte obterá a liberação da custódia mediante apresentação, ao órgão fiscal, do comprovante de recolhimento do impôsto de renda correspondente.
Parágrafo 2º Nos casos de abatimento da renda bruta o contribuinte manifestará expressamente que incluirá na declaração do exercício imediato, como rendimento da cédula “H”, a importância que haja abatido.
Art. 5º Embora consignado na nota de venda nos têrmos do artigo 2º, e conseqüentemente, custodiados os títulos ou valôres mobiliários, se o contribuinte, por qualquer motivo, não se utilizou do benefício a que se refere o artigo 1º, a repartição fiscal, constatada a veracidade liberará imediatamente o levantamento da custódia, sem qualquer ônus para a parte.
Art. 6º As normas para execução dos serviços de custódia pelas instituições financeiras serão baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º As Obrigações do Tesouro Nacional ou os títulos de dívida pública estadual ou municipal, para gôzo do benefício fiscal, terão prazo de resgate igual ou superior a 2 (dois) anos e suas modalidades serão nominativas ou nominativas endossáveis.
Parágrafo único. As letras imobiliárias não poderão ser de prazo inferior a 2 (dois) anos, e serão na modalidade nominativa ou “ao portador”, quando identificado.
Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EmíLio G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto