DECRETO-LEI N. 1.131 – DE 3 DE MARÇO DE 1939
Regula o pagamento de vencimentos aos militares que passarem definitivamente à inatividade
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O pagamento de vencimentos aos militares que passarem definitivamente à inatividade, até que, na forma do que preceituam os artigos 2º, item I, alínea a, do decreto-lei n. 7, de 1937. e 20, § 2º item I, alínen a, do decreto-lei n. 426, de 1938 –, o Tribunal de Contas proceda ao competente registro, será efetuado de modo semelhante ao estabelecido para o abono provisório aos funcionários civís aposentados, imputando-se a despesa á conta da dotação destinada ao pagamento dos inativos do respectivo Ministério.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza. Costa.