DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.074 – DE 25 DE JANEIRO DE 1939

Dispõe sobre a realização da VIII Conferência Mundial, de Educação.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que, entre os objetivos da “Federação Mundial das Associações de Educação, com sede em Washington, se inclue a realização periódica de conferências internacionais com o fim precípuo de facilitar a aproximação dos educadores para o estudo, em comum, da questões e dos métodos atinentes à difusão e ao aperfeiçoamento dos sistemas educacionais, sob as inspirações de mútuo conhecimento e de cooperação recíprocas ;

Considerando ainda as vantagens, que advirão aos educadores brasileiros e a organizações culturais do país, da realização, na Capital da República, da VIII Conferência Mundial de Educação, promovida pela aludida Federação em estreita colaboração com a Associação Brasileira de Educação, da qual é esta Associação federada; e finalmente,

Atendendo aos compromissos já aceitos pelo Governo para a realização, sob seu patrocínio, da aludida Conferência, no intuito de contribuir para o melhor conhecimento do país e, em particular, dos seus sistemas educacionais,

decreta:

Art. 1º A realização, na Capital da República, de 6 a 11 de agosto de 1939, da VIII Conferência Mundial de Educação, sob o patrocínio do Governo e os auspícios da “Federação Mundial das Associações de Educação”, ficará a cargo da Comissão Organizadora, constituida pela Associação Brasileira de Educação, e da qual fazem parte um representante do Ministério da Educação e Saude, outro do Ministério das Relações Exteriores e dois representantes da Prefeitura do Distrito Federal.

§ 1º Caberá ao representante do Ministério da Educação e Saude, colaborar com a Comissão no preparo do plano das sessões e debates da Conferência, bem como promover e sugerir, pelo intermédio dos serviços e instituições de educação, oficiais e privadas, a contribuição brasileira aos assuntos educacionais a serem submetidos à discussão.

§ 2º Aos demais representantes caberá obter dos respectivos orgãos da administração o concurso necessário à execução do programa de recepção e homenagem aos delegados à Conferência, nacionais e estrangeiros.

Art. 2º O Governo abrirá oportunamente um crédito especial de 400:000$000 (quatrocentos e cinquenta contos de réis) para atender ao pagamento de U$S 25.000 (vinte e cinco mil dólares) à Federação Mundial das Associações de Educação, em Washington, D. C., correspondente à contribuição do Brasil.

Art. 3º Os recursos concedidos pelo Decreto-Lei n. 784, de 13 de outubro de 1938, serão depositados no Banco do Brasil, em conta especial, à ordem do representante do Ministério da Educação e Saude, para atender às despesas iniciais da propaganda e organização do serviço de secretaria.

Art. 4º A correspondência postal e telegráfica, e expedida pela Secretaria da Comissão Organizadora, bem como os transportes requisitados pela mesma Comissão, gozarão da franquia e demais facilidades concedidas aos serviços públicos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 25 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

OsWaldo Aranha.

Francisco Campos.

Romero Estellita Cavalcanti Pessôa.