DECRETO-LEI N. 1.068 – DE 23 DE JANEIRO DE 1939

Cria na Justiça do Distrito Federal dois ofícios de registro de título,  e documentos e um ofício de distribuidor

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criados, na Justiça do Distrito Federal, sem onus para os cofres públicos, dois ofícios de Registro de Títulos e Documentos, com as atribuições dos demais ofícios e sob as designações de 5º e 6º ofícios. respectivamente, e, bem assim, um ofício de distribuidor, sob a designação de 11º ofício, com a atribuição de distribuir os títulos e documentos destinados ao mesmo Registro.

Art. 2º Ao atual 6º ofício de distribuidor incumbirá a distribuição para os ofícios de registro de número par e ao 11º ofício ora criado, a distribuição para os ofícios de registro do número impar.

Art. 3º O provimento dos cargos a que se refere o artigo primeiro será feito livremente; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.