DECRETO-LEI N. 1.017 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1938

Corrige falha encontrada no Quadro I do Ministério da Educação e Saúde

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º e seu parágrafo, do Capítulo VI, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936,

DECRETA:

Art. 1º As tabelas do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde, na parte relativa à classe F da carreira de Foguista e às classes G das de Maquinista-marítimo e Patrão, ficam substituidas, a contar de janeiro de 1931, pelas que acompanham o presente decreto-lei.

Art. 2º Fica aberto o crédito especial de 41:536$0, para ocorrer ao pagamento da diferença de vencimentos a que fazem jús, daquela data à presente, os funcionários cuja classificação é retificada por este decreto-lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

 

Situação nova

Situação antiga

 

 

 

 

FOGUISTA

Carreira extinta. Feitas as promoções serão extintos os cargos de menor vencimento. Para exercer  essas funções o Governo admitirá, oportunamente, extranumerários, na forma da legislação que vigorar.

7

Foguistas.......

Inspetoria de Marinha Mercante

7

Classe F

 

2

Foguistas.......

Instituto Oswaldo Cruz...............

3

Classe E

 

1

Foguista.........

Hospital São Francisco de Assis.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MAQUINISTA MARÍTIMO

 

8

Maquinista ou motoristas......

 Inspetoria de Marinha Mercante..

 9

Classe H

Carreira extinta. Feitas as promoções serão extintos os cargos de menor vencimento. Para exercer essas funções o Governo admitirá, oportunamente, extranumerários, na forma da legislação que vigorar.

1

Maquinista sanitário..

Inspetoria de Marinha Mercante..

 

 

 

1

Maquinista.....

Inspetoria de Marinha Mercante

1

Classe G

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PATRÃO

 

8

Mestres..........

Inspetoria de Marinha Mercante

8

Classe H

Cargos extintos. Para exercer essas funções o Governo admitirá, oportunamente, extranumerários, na forma da legislação que vigorar.